Processo 0004659-88.2024.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004659-88.2024.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0004659-88.2024.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUIZ FABRÍCIO DE SOUZA MENDES, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 13.162.836-6/PR, nascido em 11/2/1999, natural de Curitiba/PR, filho de Débora de Souza dos Santos e de Luiz Erlei Mendes, sem endereço atualizado nos autos LUIZ FABRÍCIO DE SOUZA MENDES foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 60.1. O réu foi preso em flagrante delito, no dia 30 de setembro de 2024 (cf. mov. 1.2). O acusado compareceu espontaneamente ao feito, constituiu defensor e apresentou defesa prévia (cf. mov. 95). A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2025 (cf. mov. 111.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs. 156.2 e 200.1). Em seguida, foi decretada a revelia do acusado (cf. mov. 216.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais (cf. mov. 220.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. A defesa do réu requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por ilegalidade da busca pessoal. Sucessivamente, pediu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a desclassificação do delito imputado para o previsto no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público para analisar o cabimento de acordo de não persecução penal e a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção da pena de multa (cf. mov. 224.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS A defesa alegou que não se caracterizou a fundada suspeita de estar o réu na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige…

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