Processo 0004661-12.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004661-12.2025.8.17.2810 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é pensionista e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2016, sob a rubrica "Amortização Cartão de Crédito". Afirma que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão, tratando-se de prática abusiva que gera uma dívida impagável. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.999,58. Requereu e obteve o benefício da gratuidade da justiça (ID 197201127). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de ausência de perigo de dano atual, uma vez que os descontos cessaram em 2023 (ID 197201127). O réu apresentou contestação (ID 199626014), alegando, em síntese, a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão e a efetiva utilização do crédito pela autora através de transferências bancárias (TED) e compras. Arguiu a prejudicial de prescrição trienal e requereu a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a compensação de valores. Houve réplica (ID 209692627), na qual a autora impugnou a assinatura do contrato, arguindo falsidade documental. Em decisão de saneamento (ID 226228144), o juízo rejeitou o pedido de expedição de ofício ao banco pagador, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafoscópica, atribuindo o ônus da prova e o custeio dos honorários periciais ao banco réu, com base no Tema 1.061 do STJ. O réu opôs Embargos de Declaração (ID 230793849) contra a decisão que determinou o custeio da perícia, os quais aguardam julgamento. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Extrai-se dos autos que o contrato objeto da lide foi firmado em setembro de 2016, e a presente demanda foi ajuizada apenas em março de 2025. Durante quase 09 (nove) anos, a parte autora suportou descontos mensais ininterruptos sem qualquer prova de insurgência administrativa ou judicial. Mais relevante ainda é a prova documental trazida pelo banco (Id. 199626024), que demonstra a realização de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 3.628,00, em 03/10/2016, para a conta bancária de titularidade da própria autora. Há, ainda, registro de utilização do cartão para compras em junho de 2017 (Id. 199626026). Nesse cenário, a perícia grafotécnica revela-se diligência inútil e protelatória. A conduta da parte autora ao receber o crédito, utilizá-lo e permitir os descontos por quase uma década configura a ratificação tácita do negócio jurídico, sanando eventual vício de consentimento ou irregularidade formal, conforme os artigos 174 e 175 do Código Civil. A pretensão de anular o contrato após anos de execução voluntária afronta o princípio da…
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