Processo 0004661-80.2026.8.16.0069
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0004661-80.2026.8.16.0069(Exceção de Suspeição Cível ) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Exceção de suspeição. Suspeição de magistrado por alegada parcialidade e conduta processual. Exceção de suspeição improcedente. I. Caso em exame 1. Exceção de suspeição oposta contra juiz da 2ª Vara Cível de Cianorte, na execução de título executivo extrajudicial iniciada em 2006, em que o excipiente alega parcialidade do magistrado por conduta omissiva, decisões contraditórias, tratamento desigual entre as partes, prejulgamento e violação dos princípios do contraditório, da imparcialidade e da razoável duração do processo, requerendo o afastamento do juiz e a remessa dos autos a substituto legal; decisão de primeiro grau rejeitou a exceção, fundamentando a ausência de hipótese legal de suspeição e destacando a atuação imparcial do magistrado, tendo o excipiente interposto agravo de instrumento contra essa decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a suspeição do juiz da 2ª Vara Cível de Cianorte, em razão de suposta parcialidade, conduta contraditória e tratamento desigual entre as partes no processo de execução de título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Não foi comprovada nenhuma das hipóteses taxativas de suspeição previstas no artigo 145 do CPC, que são requisitos legais para o reconhecimento da suspeição do juiz. 4. A exceção de suspeição não pode ser usada como substituto de recursos cabíveis para impugnar decisões com as quais a parte discorda, nem para obter redistribuição genérica do processo. 5. O magistrado atuou com imparcialidade, celeridade e respeito aos preceitos legais, conforme demonstrado em sua atuação e no histórico do processo. 6. As alegações de conduta parcial, omissões, decisões contraditórias e tratamento desigual não configuram desvio da imparcialidade exigida no exercício da função jurisdicional. 7. Questões relativas à condução do processo e decisões já foram objeto de recursos próprios, não justificando a suspeição do magistrado. IV. Dispositivo e tese 8. Exceção de suspeição julgada improcedente, nos termos do artigo 146, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A exceção de suspeição deve ser rejeitada quando não comprovada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 145 do Código de Processo Civil, não se admitindo seu uso como sucedâneo recursal para impugnar decisões com as quais a parte discorda ou para obter redistribuição genérica do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, I a IV, e 146, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.636.324/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp nº 338/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038064-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. não informado; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034303-14.2026.8.16.000.
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