Processo 0004661-98.2023.8.16.0097
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004661-98.2023.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº: 0004661-98.2023.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e JOSÉ PEREIRA, brasileiro, autônomo, natural de Muniz Freire/ES, portador do RG nº 3.438.103-8 – PR, nascido em 06/12/1962, com 60 anos de idade na data dos fatos, filho de Hilda Machado Pereira e Gedieli Pereira, residente e domiciliado na Rua Paraná, n° 196, Centro, na cidade de Arapuã e Comarca de Ivaiporã/PR. I - RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra JOSÉ PEREIRA, como incurso nas sanções do art. 311, §2°, III, do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 28 de novembro de 2023, por volta das 21h45m, em via pública localizada na Rua Presidente Café Filho, na cidade de Arapuã/PR, o denunciado JOSÉ PEREIRA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/GOL 1.0, de cor vermelha, com numeração de chassi *NWAA05U2CT075580, o qual constitui produto de adulteração de sinais identificadores, haja vista a substituição indevida da placa original AUH-9269 pela placa “ARE-5929”, de São João do Ivaí/PR, adulterações das quais o denunciado sabia e devia saber (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de prisão em flagrante de mov. 1.6, termos de depoimentos de mov. 1.7 a 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, laudo veicular de mov. 50.3,interrogatório de mov. 1.14 e relatório da Autoridade policial de mov. 51.1). Segundo apurado, equipe policial, em patrulhamento de rotina, visualizou o veículo em questão estacionado de modo irregular na via pública, oportunidade em que, realizada a abordagem, constatou-se que a placa veicular (ARE-5929) estava registrada como sendo de Joinville/SC, em detrimento da placa originária que deveria estar no veículo (AUH-9269). Constatou-se, também, que o veículo era produto de roubo, ocorrido no ano de 2015, na cidade de São João do Ivaí/PR (BOC. N° 2015/389922). Em razão dos fatos, procedeu-se a prisão em flagrante delito do denunciado. Oferecida proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público (seq. 52.1), o Juízo designou data para a audiência de oitiva do denunciado acerca da aceitação do acordo (seq. 56.1). Realizada a audiência, o denunciado não aceitou o acordo de não persecução penal, assim foi recebida a denúncia (seq. 73.1), o réu foi devidamente citado na audiência e apresentou resposta à acusação (seq.76.1) através de Defensora nomeada (seq. 73.1). Com o recebimento da resposta à acusação (mov.79.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o réu, tudo por meio de gravação em mídia de imagem e som (seq. 97.2-4). Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes. Em sede de alegações finais orais (seq. 97.5) o representante do parquet pugnou pela condenação do acusado JOSÉ PEREIRA nas sanções do art. 311, §2°, III, do Código Penal. A Defesa do réu, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em decorrência da aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. No caso, de não ser esse o entendimento, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação…
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