Processo 0004662-05.2026.8.27.2706

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0004662-05.2026.8.27.2706
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0004662-05.2026.8.27.2706/TO AUTOR : VICTOR DINIZ RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : RENNER DA SILVA GOMES (OAB MA019037) DESPACHO/DECISÃO No evento 32, EMBDECL1 , verifica-se recurso de Embargos de Declaração interposto pela parte Autora  segundo o qual a Decisão de  evento 28, DECDESPA1  apresenta obscuridade, contradição e omissão. É o que relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é tempestivo e cabível, razão pela qual dele conheço. No mérito, assiste razão em parte ao Embargante apenas quanto à existência de omissão na decisão do Evento 28, que deixou de analisar expressamente os extratos bancários juntados no Evento 25. Passa-se, portanto, a integrar a fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de admitir o acolhimento de embargos declaratórios para sanar omissão sobre provas constantes dos autos, sem que isso implique, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado. 3. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.897.901/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada omissão no julgado, acolhe-se os embargos opostos para integrar o acordão prolatado. 2. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos e complementar o acordão proferido, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017910-23.2017.8.27.0000, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos 06/02/2022 11:19:33) Da análise dos extratos bancários do Evento 25, constata-se a existência de saldos baixos e momentaneamente negativos. No entanto, a alegada falta de liquidez imediata não é apta a infirmar a conclusão de suficiência econômica do postulante. A presunção de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que revelem capacidade financeira, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC e do Art. 5º, LXXIV, da CF. O Superior Tribunal de Justiça consagra que o benefício pode ser indeferido quando houver fundadas razões indicando a possibilidade de custeio da demanda: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No…

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