Processo 0004662-90.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004662-90.2025.8.16.0072 Processo: 0004662-90.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio" Valor da Causa: R$36.220,00 Autor(s): Nivalda de Oliveira Macedo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nivalda de Oliveira Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 201.713.871-6), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 06/02/25. A parte autora alega, como causa de pedir, ter exercido labor rural na condição de diarista/boia-fria desde a infância, em regime de economia familiar e individual, intercalado com períodos de trabalho urbano. Requer, assim, a soma dos períodos rurais e urbanos para atingir a carência de 180 meses exigida pela legislação previdenciária. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (seq. 14) e a inicial foi recebida (seq. 17). Citado, o INSS apresentou contestação na seq. 23. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de início de prova material válida e suficiente para a comprovação do labor rural, bem como o não preenchimento dos requisitos legais de carência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 33), enquanto a autarquia previdenciária informou não ter outras provas a produzir (seq. 31). Decisão de saneamento e organização do processo fixou como pontos controvertidos: a) O efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial ou boia-fria, nos períodos alegados na inicial; b) O preenchimento do requisito de carência, mediante a soma dos períodos de labor rural com os períodos de contribuição urbana; c) O preenchimento do requisito etário exigido pela legislação previdenciária vigente a época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Foi deferida a produção de prova oral (seq. 35). Realizada audiência de instrução (seq. 58), foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora. No ato, declarou-se encerrada a instrução processual, tendo a requerente apresentado alegações finais remissivas à inicial e a parte ré à contestação (seq. 62). Vieram os autos conclusos para sentença (seq. 64). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nivalda de Oliveira Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 201.713.871-6), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 06/02/25. O processo foi saneado à seq. 35. Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade. Também, não há nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos…
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