Processo 0004662-95.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004662-95.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004662-95.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JOÃO ALFREDO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB MA017455) ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e documentos destinados à comprovação da regularidade da representação processual. 2. O juízo de origem consignou que a providência tinha por finalidade assegurar a regular formação do processo e verificar a autenticidade da postulação, sobretudo diante de demandas repetitivas. A parte autora apresentou cumprimento parcial da determinação, permanecendo o vício apontado. 3. Diante da ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado, o magistrado extinguiu o feito sem apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos complementares para comprovar a regularidade da representação processual e se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado possui o dever de zelar pela regularidade da representação processual e pela formação válida do processo, podendo determinar a emenda da petição inicial com apresentação de documentos indispensáveis. 6. A exigência de instrumento de procuração atualizado e com indicação específica da relação jurídica controvertida encontra fundamento no art. 654, § 1º, do CC e no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas caracterizadas por litigância em massa. 7. O cumprimento parcial da determinação judicial não afasta a incidência do art. 485, IV, do CPC quando o vício apontado permanece sem correção após a oportunidade de saneamento. 8. A medida não configura restrição ao direito de acesso à justiça, pois a extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda após a regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 486; CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº…
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