Processo 0004663-05.2026.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004663-05.2026.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004663-05.2026.4.05.0000 AUTOR: SEBASTIAO DE MELO PESSOA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA ELIAS - PE53852 REU: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO OU PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada por SEBASTIAO DE MELO PESSOA JUNIOR com o escopo de desconstituir acórdão prolatado pela eg. Sexta Turma deste Regional, da lavra do Des. Federal Rodrigo Tenório, que negou provimento à apelação do particular, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reforma de militar, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2. O juízo recorrido considerou que somente foi comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, o que não se enquadra nas hipóteses de passagem do militar à situação de inatividade por reforma. 3. Em seu apelo, o recorrente alega que a União praticou ato em violação à coisa julgada. Aduz que foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro de forma abrupta e desmotivada. Salienta que o primeiro ato de licenciamento foi reconhecido como nulo no feito nº 0804149-92.2019.4.05.8300, sendo determinada a reintegração do recorrente. 4. Acrescenta estar incapacitado para o serviço militar em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido durante a escolta de comboio militar em setembro de 2017. Ressalta que tal acidente resultou em amputação de parte do pé esquerdo do apelante, resultando em incapacidade definitiva para as atividades castrenses. Afirma que o laudo pericial judicial atestou a limitação total e irreversível do autor para a atividade militar, circunstância que enseja a sua imediata reforma. 5. Defende que, a despeito da prova pericial e do reconhecimento judicial da ilegalidade do primeiro licenciamento, a União voltou a licenciar o recorrente, ignorando comando judicial vinculante. Sustenta que o parecer que embasou o novo licenciamento baseou-se em premissas equivocadas. Registra que a Lei nº 6.880/80 dispõe que o militar temporário que venha a ser acometido de incapacidade definitiva deve ser reformado independentemente do tempo de serviço. 6. Aponta que os arts. 108, inciso III, e 109, § 2º, da referida norma asseguram a passagem à inatividade quando a incapacidade decorrer de acidente em serviço. Indica que, mesmo diante da comprovação de que sua condição de saúde estava debilitada e da necessidade de acompanhamento médico contínuo, o autor foi novamente desligado. Aduz que a legislação não condiciona a reforma à incapacidade para toda e qualquer atividade laboral civil, mas sim à incapacidade definitiva para o serviço militar. 7. Frisa que o acidente ocorreu em escolta oficial, atividade inerente à sua função. Pontua que o novo licenciamento violou a coisa julgada. Pugna por reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Entende que foi legitimado novo desligamento do apelante, sem que houvesse modificação substancial na situação fática ou…

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