Processo 0004663-28.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004663-28.2026.4.05.8302 AUTOR: CELIA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMMANOELA MYLEIDE MAXIMO DA SILVA - PE25494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CELIA MARIA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial destinado a pessoa idosa. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A despeito dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Do requisito da idade No que concerne ao requisito de ser pessoa idosa com mais de 65 anos, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (nasceu em 19/10/1960 - Id. 152342964). Desse modo, reputo preenchido o requisito de idade. Do requisito miserabilidade A fim de comprovar o requisito de hipossuficiência econômica, foi determinada a expedição de mandado de constatação na residência da postulante (Id. 156164119). No caso em análise, tenho que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela vulnerabilidade social do núcleo familiar da demandante. Explico. De acordo com as informações prestadas ao Oficial de Justiça, a autora não convive em companhia de outras pessoas. No entanto, recebe Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Inicialmente, cumpre registrar a recente alteração normativa promovida pelo Decreto nº 12.534, publicado em 26/06/2025. A referida norma, que busca reforçar o controle social e a transparência do BPC, revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do…
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