Processo 0004663-76.2024.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004663-76.2024.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0004663-76.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MARINALVA TAVARES MENDES BEZERRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO No  evento 32, MANIFESTACAO1  a Credora requereu " a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar , nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988, em razão de: (X) Doença grave ". Anexou o Relatório Médico do  evento 32, LAU2 , com a indicação dos CIDs M79.7, M51.1 e M54.5, que correspondem, respectivamente, à fibromialgia, transtornos de discos lombares com radiculopatia e dor lombar baixa. Sabe-se que o pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF.  Vejamos: Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham  60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos,  portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de…

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