Processo 0004664-22.2011.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004664-22.2011.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0004664-22.2011.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARTA IRADI DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança visando ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II, matérias objeto de julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 626.307 (Tema 264), nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285). A ADPF 165, julgada pelo STF em maio de 2025, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, mas validou o acordo coletivo que garante indenizações a poupadores por perdas inflacionárias. O Supremo prorrogou por 24 meses o prazo para adesão ao acordo (iniciado 03/06/2025). O Supremo Tribunal Federal determinou que, nas ações referentes ao recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, as partes autoras sejam intimadas para ciência da decisão e para que lhes sejam fornecidas as devidas orientações quanto à adesão ao acordo coletivo. Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, [...] e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025” Intimada a se manifesta sobre a adesão ao acordo coletivo supramencionado, a parte autora quedou-se inerte. Desse modo, nos termos da decisão de ID 79105731, aguarde-se a suspensão do processo pelo prazo de 24 meses, a contar do dia 03/06/2025, consoante previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília, 29 de abril de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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