Processo 0004665-26.2023.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004665-26.2023.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0004665-26.2023.8.16.0101   Processo:   0004665-26.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   01/12/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   M.S.P.P.S. Réu(s):   NATALICIO CASTORINO DA SILVA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA, qualificado ao seq. 30.1 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por pretensa prática do fato delituoso descrito no seq. 30.1: “Em 01 de dezembro de 2023, por volta das 20h30min, na residência situada na Rua José Pereira Filho, nº 42,centro, no município de São Pedro do Ivaí/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado NATALICIO CASTORINO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M.S.P.P.S., sua companheira, por meio de palavras, ao dizer que a mataria, assim lhe causando fundado temor”. A denúncia foi recebida por este juízo em 04.10.2024 (seq. 41.1), ocasião em que foi extinta a punibilidade do acusado pelo crime de injúria devido à decadência por ausência de representação. O réu foi devidamente citado (seqs. 61.1/2) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (seq. 66.1). O processo foi saneado (seq. 68.1) e nessa ocasião foi designada audiência de instrução e julgamento. A fase instrutória ocorreu de forma regular. Nesta ocasião procedeu-se à inquirição da vítima M.S.P.P.S. (seq. 88.1) e da testemunha JORGE LUIS DOS SANTOS LOPES (seqs. 88.2). Devido a problemas técnicos (seq. 87.1), foi designada nova data o interrogatório do réu (seq. 90.1) . Em nova data aprazada, procedeu-se ao interrogatório do acusado NATALÍCIO CASTORINO DA SILVA (seq. 107.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 112.1) e requereu a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime esculpido no artigo 147, caput, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a presença de circunstâncias agravantes a serem consideradas para o crime, por outro lado, não indicou circunstâncias atenuantes a serem validadas. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição capazes de incidir na pena. Pleiteou a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena. Sustentou ser incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. No final, pugnou pela reparação dos danos causados à vítima. A defensora nomeada, como assistência qualificada da vítima, apresentou alegações finais (seq. 124.1), pugnando: “a) o reconhecimento da plena procedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas; b) a…

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