Processo 0004665-30.2026.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004665-30.2026.8.16.0001 1. À Escrivania para que certifique se houve cumprimento do art. 191 do Código de Normas do Foro Judicial e, em caso negativo, cumpra-se. 2. Friso que, doravante, em virtude da Lei n°22.956/2025, o cumprimento de sentença demanda recolhimento de custas iniciais, entretanto, o seu preparo é postergado, nos termos do art. 23 do referido dispositivo legal, ou seja, serão preparadas por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, se interposta ou, caso não haja impugnação, pelo vencido/executado, a quem cabe quitá-las, em caso de pagamento voluntário, na mesma oportunidade. 2.1. À Escrivania para que emita a guia das custas iniciais postergadas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser recolhida pela parte executada no mesmo prazo para cumprimento voluntário de sentença ou por ocasião da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. 3. Intime-se a parte executada por seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos ou esteja representada por Defensor Público (art. 513, §2º, inc. II do CPC), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença (art. 523 do CPC), conforme valor indicado pelo credor. 3.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Efetivado o depósito do valor exequendo e sendo informado que o depósito tem por finalidade o pagamento (cumprir voluntariamente a sentença), desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em favor do credor ou de seu advogado, mediante prévia certificação nos autos acerca da existência de poderes para receber e dar quitação. 3.2.1. Previamente à expedição de alvará, caso o beneficiário do depósito seja incapaz, determino seja encaminhado os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento do valor. 3.2.1.1. Caso o Parquet manifeste concordância, desde já autorizo a expedição, nos termos do item “2.2.” supra. 3.2.2. Ainda, sendo apenas efetivado o depósito do valor exequendo, fica autorizado o levantamento do valor depositado nos termos supra após o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, o pedido de penhora de valores através do sistema Sisbajud, observando-se o procedimento do art. 854 do Código de Processo Civil. 5. Nesta hipótese, deverá a parte exequente acostar planilha de débito atualizada, incluindo a multa e honorários advocatícios. 6. Oportunamente, à Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 6.1. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio do excedente, anexando o protocolo aos autos. 6.2. Restando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu…
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