Processo 0004666-29.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004666-29.2025.4.05.8201 AUTOR: VERA LUCIA LOPES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LOPES ROCHA - PB32978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA LOPES MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Na petição inicial de ID 65133632, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos legais necessários para a jubilação, fundamentando sua pretensão na regra de transição estabelecida pelo artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega ter nascido em 07/09/1962 e que, na data do requerimento administrativo, contava com 62 anos de idade, além de possuir carência superior aos 180 meses exigidos pela legislação de regência, totalizando, segundo seus cálculos, 261 contribuições mensais. A narrativa fática exposta na exordial indica que a segurada formulou pedido administrativo de aposentadoria em 10/09/2024 (NB 224.839.003-8), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que a requerente já percebia outro benefício incompatível no âmbito da Seguridade Social, especificamente o auxílio-acidente (NB 553.685.272-4), ativo desde 30/09/2009. A parte autora impugna tal fundamento, asseverando que o gozo de auxílio-acidente não constitui óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria, devendo o INSS, em observância ao princípio do benefício mais vantajoso, proceder à concessão da aposentadoria por idade urbana retroativa à data do requerimento administrativo. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 71965112. Em sua peça defensiva, a autarquia federal sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação de benefícios, invocando a redação dos artigos 86 e 124 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/1997. No mérito, o réu alega que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência na DER. Argumenta, ainda, que as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS devem prevalecer para fins de cômputo de tempo de contribuição, ressaltando que eventuais recolhimentos extemporâneos ou inferiores ao limite mínimo não podem ser considerados para fins de carência após a Reforma da Previdência. No curso do processo, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar o comprovante de residência e apresentar formulário detalhado dos períodos contributivos pretendidos. O comando foi cumprido por meio da petição de ID 133569480:1, na qual a requerente apresentou o mapa de tempo de contribuição discriminando vínculos laborativos como doméstica, faxineira e ajudante geral, além de períodos como contribuinte facultativo, totalizando 28 anos, 11 meses e 05 dias de tempo comum e 347 meses de carência. O INSS, por sua vez, providenciou a juntada do Dossiê Previdenciário (ID 70078037) e do Dossiê Médico (ID 70078043), contendo o histórico de laudos periciais e extratos de pagamentos. Instadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu o aprazamento de audiência para a colheita de prova oral, visando esclarecer os contornos fáticos da demanda (ID 139803398), enquanto o réu protestou pela produção de prova documental suplementar. Vieram os autos…
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