Processo 0004666-46.2026.8.27.2737
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0004666-46.2026.8.27.2737/TO REQUERENTE : LUCAS DA CONCEIÇÃO SALES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS DA CONCEIÇÃO SALES formulado por sua advogado constituído. Consta do requerimento de evento nº 01 que a defesa entende que a manutenção do cárcere representa medida desproporcional, uma vez que a condenação constante de sua execução penal é do ano de 2018, transcorrendo o lapso temporal manifestamente superior a 05 (cinco) anos e que, nos termos do artigo 64, I do Código Penal, operou-se o fenômeno da depuração da reincidência, sendo o requerente tecnicamente primário; não preenche os requisitos de perigo de fuga ou óbice à instrução criminal, possui residência fixa, possui ocupação laboral certa e lícita como auxiliar de mecânico; é pai de criança com 03 (três) anos de idade, que depende exclusivamente do genitor; é o único cuidados físico diário da avó materna idosa, com 78 anos de idade; entende pela suficiência das Medidas Cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico. No evento nº 07, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS DA CONCEIÇÃO SALES , por entender que os motivos que ensejaram sua decretação permanecem íntegros, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e que a existência de filha menor de idade não confere direito automático à revogação da prisão ou concessão da prisão domiciliar, por não ter restado demonstrado a imprescindibilidade do requerente aos cuidados exclusivos da filha, e que eventuais condições favoráveis não tem o condão, por si sós, de garantir a revogação da custódia cautelar. É o relatório. Passo a decidir. - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Lei 15.725/2025, editada em 26/11/2025, alterou o Código de Processo Penal no que tange aos critérios de conversão da prisão em flagrante, cujos artigos transcrevo em sua literalidade: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de…
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