Processo 0004666-71.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004666-71.2013.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004666-71.2013.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : CARLOS GOMES AVELINO ADVOGADO(A) : AGDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG129943) ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E SÍLICA. AUSÊNCIA DE NEN. APLICAÇÃO DO TEMA 1083 DO STJ. EPI. TEMA 555 DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 546 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados entre 03/12/1998 e 27/01/2011, determinou a conversão de tempo comum em especial relativamente ao período de 24/08/1977 a 03/09/1990 e concedeu aposentadoria especial ao segurado desde a DER (02/02/2012). A autarquia sustentou a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a eficácia dos EPIs, a ausência de medição da concentração dos agentes químicos e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados entre 03/12/1998 e 27/01/2011 caracterizam tempo especial em razão da exposição a ruído e sílica; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) impede o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar se o uso de EPI afasta a nocividade dos agentes identificados; (iv) definir se é possível a conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/1995; e (v) estabelecer o benefício previdenciário efetivamente devido ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do labor observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por PPP fundamentado em LTCAT. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais vigentes em cada período caracteriza atividade especial, ainda que não ocorra de forma contínua durante toda a jornada de trabalho. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555. A ausência de indicação do NEN nos períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP informa picos de ruído superiores aos limites legais e demonstra a habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1083 do STJ. A exposição à sílica, agente reconhecidamente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, enseja enquadramento especial por critério qualitativo, independentemente da eficácia dos EPIs, conforme entendimento consolidado pela TNU. O PPP demonstra que o segurado exerceu funções diretamente ligadas ao setor produtivo, tornando a exposição aos agentes nocivos indissociável das atividades desempenhadas. A conversão de tempo comum em especial é inviável para benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/1995, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 546. A exclusão da conversão do período comum em especial impede o preenchimento dos 25 anos de atividade especial exigidos para a aposentadoria especial, mas o tempo especial convertido em comum, somado aos demais períodos contributivos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados