Processo 0004667-39.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento NPU (03): 0004667-39.2026.8.17.9000 Agravante: João Pedro da Silva Agravada: Amil Assistência Medica Internacional S.A. Relator: Des. Virgínio M. Carneiro Leão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Pedro da Silva em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 0087846-81.2024.8.17.2001, em tramitação perante a Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, que, ao inacolher os embargos de declaração por ele opostos, manteve o entendimento de que o custeio integral do procedimento cirúrgico deveria ocorrer dentro da rede credenciada do plano, ficando a realização em estabelecimento diverso condicionada a reembolso segundo a tabela da operadora. Extrai-se dos autos que o agravante, João Pedro da Silva, beneficiário de plano de assistência médica administrado pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., idoso, aposentado, com 82 anos de idade (à época da distribuição da demanda de origem), hipertenso, portador de anemia crônica e com histórico de infarto do miocárdio com angioplastia, foi diagnosticado com estenose aórtica grave (CID-10 I35.0), quadro clínico descrito como de elevada mortalidade, tendo a equipe médica composta pelos Drs. Arthur Procópio, Clodoval Júnior, Fabio Granja e pela Dra. Maria Ester Troncoso indicado a realização de múltiplos procedimentos associados: valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa, cateterismo cardíaco, implante de marca-passo provisório, profundoplastia, implante de cateter venoso central, implante por cateter de prótese valvar aórtica – TAVI, doppler colorido intraoperatório, ecodopplercardiograma transoperatório e angiografia por cateter seletivo de ramo primário, a serem realizados no hospital onde se encontra internado (Real Hospital Português de Pernambuco). Todavia, conforme alega, houve negativa verbal da operadora, sob a alegação de inexistência de “acordo comercial para realização do procedimento solicitado” no hospital pretendido, embora, segundo sustenta, o Real Hospital Português integrasse a rede credenciada da agravada, inclusive nas especialidades de cardiologia e cirurgia cardíaca. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) os procedimentos requeridos possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, enfatizando a gravidade de seu quadro clínico e a urgência das intervenções reclamadas, sob risco elevado de agravamento e óbito; (ii) a operadora criou obstáculo indevido quanto ao local de realização do procedimento, na medida em que o Real Hospital Português integra a rede credenciada da própria seguradora; (iii) tal conduta configura prática abusiva e verdadeiro descredenciamento parcial sem prévia comunicação ao consumidor, em afronta à legislação de regência e às normas protetivas do consumidor; e (iv) por se tratar de relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o agravante: (i) o recebimento e processamento do recurso com atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos perante o Real Hospital Português, pela equipe médica assistente, sob pena de multa diária; (ii) o reconhecimento da abusividade da restrição de rede credenciada imposta unilateralmente pela operadora,…
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