Processo 0004667-77.2023.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença fl. 171-178: "... Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. CONDENAR a requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda(em Recuperação Judicial) ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no valor de R$2.382,00 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais). (a) A correção monetária deverá ser apurada a partir da data do desembolso, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 do STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. II. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) Juros de mora da citação Súmula 43 do STJ), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (data da sentença). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito ora constituído possui natureza concursal e se sujeita aos efeitos do plano de recuperação. Desta forma, após o trânsito em julgado e a apuração final do valor devido, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do autor, para que este promova a habilitação de seu crédito nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários nesta fase. Submeto a decisão ao Juiz Togado, consoante art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nada mais." ......... "... Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Se houver oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."
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