Processo 0004667-93.2023.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004667-93.2023.8.16.0101 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VALDENIR ANTONIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado no mov. 28.1 dos autos, como incurso nas condutas descritas no artigo 129, § 13, do Código Penal (1ª Conduta) e no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (2ª Conduta), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), conjugadas com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, 1ª Conduta – Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino Em 02 de dezembro de 2023, por volta das 14h00min, na residência situada na Rua Jorge Ferre, nº 196, bairro Santa Rita, no município de São Pedro do Ivaí/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado VALDENIR ANTONIO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Edineia Maria de Azevedo, sua convivente, ao agredi-la com socos e ao pressionar sua cabeça contra a parede, causando-lhe múltiplas escoriações e edemas traumáticos na região do cabeça, pescoço e braço (conforme exame de lesões corporais de mov. 1.19 e fotografias de mov. 1.16, 1.17 e 1.18). 2ª Conduta – Ameaça agravada pela violência doméstica e familiar contra a mulher Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado VALDENIR ANTONIO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Edineia Maria de Azevedo, sua convivente, por meio de palavras e gestos, pois de posse de uma faca (não apreendida), disse que a mataria, assim lhe causando fundado temor. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 29 de setembro de 2024 (mov. 28.1), sendo recebida em 04 de outubro de 2024, tendo sido determinada a citação do acusado (mov. 38.1). Citado (mov. 50.1), o réu Valdenir Antônio de Oliveira apresentou resposta à acusação (mov. 55.1), por intermédio da Defensoria Pública. Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 57.1). Foi decretada a revelia do acusado Valdenir Antônio de Oliveira, tendo em vista que não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 94.1). No dia 25 de fevereiro de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1), ocasião em que foi ouvida a vítima E. A. (mov. 110.1) e a testemunha Ricardo de Souza Rodrigues (mov. 110.2). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 116.1 e pugnou pela procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes insculpidos nos artigos 129, § 13º, do Código Penal (Fato 01) e artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria: 1ª conduta: na primeira etapa indicou a existência de uma circunstância judicial desfavorável, com relação aos motivos, porquanto o crime foi praticado por ciúme doentio e sentimento de…
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