Processo 0004669-24.2025.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004669-24.2025.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0004669-24.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: DEUSIANE BISPO ROMAO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0004669-24.2025.5.10.0000  - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 -  (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120))   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN IMPETRANTE: DEUSIANE BISPO ROMÃO ADVOGADO: DANIEL MUNIZ DA SILVA LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: LBS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI E UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA. Porque não evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, não há abusividade ou ilegalidade a ser corrigida pela via excepcional do mandado de segurança. Mandado de segurança admitido e ordem denegada. Agravo interno prejudicado.       RELATÓRIO   Deusiane Bispo Romão impetra mandado de segurança com pedido de liminar em face de decisão proferida pelo Juízo da 15.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao arresto cautelar de créditos titularizados pela primeira reclamada (LBS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI) junto à segunda reclamada (União Federal). Afirma que ajuizou a reclamação trabalhista n.º 0001888-81.2025.5.10.0015 contra os litisconsortes pretendendo ver satisfeito seu direito às verbas rescisórias e ao recolhimento do FGTS, além de indenização por dano moral e a responsabilização subsidiária do ente público. Pontua, ainda, não ter havido quitação da multa de 40% sobre o FGTS e que o aviso prévio foi projetado erroneamente. Reitera o pedido de arresto dos créditos da empresa terceirizada junto ao MPDFT (UNIÃO FEDERAL) até o limite do valor da causa originária. Na decisão proferida às fls. 329/330 a liminar requerida foi indeferida. A impetrante interpôs agravo interno (fls. 341/351). A autoridade coatora prestou informações às fls. 354/356. A União, litisconsorte passiva necessária, manifestou-se às fls. 363/365. O MPT, representado pelo Procurador Alessandro Santos de Miranda, oficiou pela admissão da ação e concessão da segurança (fls. 368/371). É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais e condições da ação e considerando-o maduro, admito o mandado de segurança.                                                                    DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA   Neste mandamus a impetrante busca o arresto dos créditos da empresa terceirizada junto ao MPDFT (UNIÃO FEDERAL) até o limite do valor da causa originária. O ato coator indeferiu a tutela postulada, nos seguintes termos (fls. 310/313): "[...] No caso em apreço, embora presentes as alegações da reclamante sobre a ausência de recebimento das verbas rescisórias e outros direitos, a análise dos autos revela um fato relevante que impede, por ora, o deferimento da tutela. Conforme extrato do FGTS apresentado na petição inicial, a reclamante efetuou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada em 7/3/2025 (ID 0fa3d85), o que contradiz sua alegação de que não teria recebido as guias para levantamento dos valores. A parte reclamante justifica o fumus boni iuris no argumento genérico de…

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