Processo 0004670-69.2025.8.16.0136

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004670-69.2025.8.16.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0004670-69.2025.8.16.0136 Processo:   0004670-69.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$630.000,00 Autor(s):   Olivo Strapasson (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pov. Linha Sitio, s/n - Zona Rural - PITANGA/PR - CEP: 85.225-000 - E-mail: advsantosesantosagro@gmail.com - Telefone(s): (43) 98849-7314 Réu(s):   BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (CPF/CNPJ: 02.992.446/0001-75) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-901       DECISÃO SANEADORA DAS CUSTAS I. Conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido ao mov. 22.1, ocasião em que se determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento n. 0000842-51.2026.8.16.0000, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão de mov. 22.1, determinando-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Posteriormente, este Juízo, ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo, contudo, da observância do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento. Assim, considerando que o agravo de instrumento ainda não foi definitivamente julgado, CONSIGNO que a exigibilidade do recolhimento das custas processuais permanece suspensa por força da decisão monocrática proferida no recurso, devendo o feito prosseguir regularmente até ulterior deliberação pelo Tribunal. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR II. A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. A parte ré, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, ao argumento de que o autor é produtor rural e contratou a operação para incremento de sua atividade produtiva, não figurando como destinatário final do crédito. Assiste razão à parte ré. No caso, a própria petição inicial informa que o autor é produtor rural e que a operação discutida possui finalidade eminentemente rural/produtiva, destinada ao desenvolvimento da atividade agrícola, especialmente mediante aquisição ou utilização de maquinário vinculado à exploração rural. Assim, a contratação não se destinou ao consumo pessoal ou familiar, mas ao incremento da atividade econômica desenvolvida pela parte autora. O crédito foi utilizado como instrumento de fomento da atividade produtiva, de modo que o autor não se enquadra, no caso concreto, como destinatário final do serviço bancário. Nesse contexto, embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça disponha que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, tal circunstância não conduz, automaticamente, à incidência da legislação consumerista em toda e qualquer operação bancária. É necessário verificar se a parte contratante ocupa, na relação jurídica específica, a posição de consumidora final, o que não se evidencia quando o financiamento é tomado para desenvolvimento de atividade produtiva rural. Ademais, não se verifica, no presente caso,…

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