Processo 0004670-94.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004670-94.2026.4.05.0000 APELANTE: IVANILDO JACINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AO FUNDO DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel (PB), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo que indeferiu pedido de auxílio-doença. Na origem, cuida-se de ajuizamento de ação em face de indeferimento de pedido de benefício previdenciário feito pelo autor/recorrente portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10 - M19.9 Artrose não especificada; CID 10 - M41.9 Escoliose não especificada, consoante laudo médico particular. Cinge-se controvérsia quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal em razão de indeferimento de pedido de benefício previdenciário ante ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 6.096/DF. As demandas previdenciárias que versem sobre benefícios por incapacidade, a pretensão deduzida em juízo deve guardar correspondência com o requerimento administrativo que lhe dá origem, notadamente no que se refere ao contexto fático subjacente. No cômputo dos autos, verificou-se que a sentença de improcedência do pedido inicial fundada na prescrição quinquenal da pretensão revisional do indeferimento administrativo do pedido de benefício previdenciário apresenta restou amparada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em destaque a partir do julgamento da ADI 6.069, conclui-se que a pretensão revisional de negativa administrativa a benefício previdenciário ou assistencial está imune a prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, assim como prescricional, com a ressalva às prestações não reclamadas no lustro legal precedentes à propositura da ação, em razão da inércia do beneficiário, consoante disposição do art. 1º do Decreto 20.910/32, e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/19991 [REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022]. A sentença que extinguiu o processo com fundamento em prescrição do fundo de direito impôs restrição indevida ao acesso à jurisdição para análise do ato administrativo que negou direito fundamental previdenciário. Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: PROCESSO: 08109217120214050000, AÇÃO RESCISÓRIA, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, GAB 11 - DES. MANOEL ERHARDT, JULGAMENTO: 01/10/2025. Em que pese o requerimento administrativo do auxílio-doença tenha sido feito perante a Autarquia Federal em 2019 e a ação tenha sido ajuizada 2025, é necessário considerar a notícia nos autos trazida pelo particular, em laudo médico, corroborando a existência de patologias, diagnosticadas em exames realizados não somente à…
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