Processo 0004671-15.2025.4.05.8504

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004671-15.2025.4.05.8504
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004671-15.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA NUBIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença oral proferida em audiência apresentou fundamentação desfavorável assim sintetizada: Insuficiência de Tempo (Carência): Para a aposentadoria rural/pesca, são necessários 15 anos de atividade. Como o registro material de pescadora só começa em setembro de 2016, a autora não completou o tempo exigido até o momento do pedido. Vínculos Urbanos Impeditivos: A sentença consignou que a autora possui registros em sua CTPS como empregada doméstica entre 2014 e 2015, período que antecede imediatamente o registro de pesca. Fragilidade da Prova Anterior a 2016: Não foi apresentado início de prova material robusta (documentos) que comprovasse a atividade rural ou pesqueira antes dos vínculos urbanos citados. Contradição com Depoimentos: A própria testemunha confirmou que Maria Núbia trabalhou na cidade de Aracaju como cuidadora de idosos e também exerceu atividade como artesã, o que enfraqueceu a tese de trabalho rural contínuo. Em seu recurso a parte autora defende que comprovou o exercício da atividade por 180 meses através de documentos como carteira de pesca, seguro-defeso e CAF. Argumenta que vínculos urbanos esporádicos não descaracterizam sua condição de segurada especial, conforme entendimento da TNU, uma vez que comprovou o retorno ao labor campesino. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. De fato, a prova produzida não demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu atividade de segurado especial em tempo suficiente para a concessão do benefício. De fato, a par dos fundamentos da sentença, não houve apresentação suficiente de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de casamento própria e nascimento da prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex-)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando de modo bastante atividade rural. Registre-se que o vínculo urbano como empregada doméstica entre 2014 e 2015 não seria suficiente para, por si só, afastar a qualidade de segurada especial. Ocorre, porém, que não há de fato início de prova material idônea anterior a 2016. A prova da condição de segurado especial exclusivamente testemunhal é vedada. Nessa linha, Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não…

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