Processo 0004671-50.2023.8.16.0160
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004671-50.2023.8.16.0160 Processo: 0004671-50.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES MENDES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES MENDES, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “No dia 07 de junho de 2023, por volta das 16h50min, na residência situada à Rua Marselha, n. 634, nesta cidade de Sarandi/PR, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES MENDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, consistentes em 4 porções de “haxixe”, pesando o total aproximado de 410 gramas (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de apreensão de seq. 1.7 e auto de constatação provisória das drogas de seq. 1.9). Para além dos entorpecentes que o denunciado tinha em seu poder, os agentes de polícia judiciária que atuaram na ocorrência também apreenderam uma balança de precisão, dois rolos de “plástico filme” e dois aparelhos celulares, tudo no interior da residência dele, conforme o precitado endereço. Diante das referidas circunstâncias, o acusado foi detido e conduzido à presença da autoridade policial que lavrou o auto de prisão em flagrante.” (sic) O inquérito policial teve início mediante a prisão em flagrante do réu (mov. 1.3). Através da decisão de mov. 17.1 a prisão em flagrante do denunciado foi substituída pelas medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A denúncia foi oferecida em 16 de janeiro de 2026 (mov. 69.1). Houve a juntada do Laudo do Exame Toxicológico definitivo (mov. 72.1) O acusado foi notificado (mov. 140.1) e apresentou defesa prévia (mov. 144.1) através de defensor constituído (mov. 138.2). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2025 (mov. 146.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 188.1). Durante a instrução processual (mov. 194.1), foram inquiridas as testemunhas de acusação, Carlos Henrique Moreira, Claudio Mansano e Samuel Alves de Oliveira. Por fim, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais e sustentou que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado, nos termos da peça acusatória. Sugeriu, ainda, a dosimetria da pena, oportunidade em que ressaltou ser necessária a majoração da pena base em razão da quantidade do torpe. Ainda, ressaltou a inaplicabilidade da causa especial de diminuição da pena descrita no artigo 33, §4° da Lei 11.343/2006. Por…
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