Processo 0004671-52.2024.8.17.2370

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0004671-52.2024.8.17.2370
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: civel2.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0004671-52.2024.8.17.2370 AUTOR(A): E. E. F. D. L. RÉU: D. D. S. F. SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos proposta por EMERSON EVANDRO FRANÇA DE LIMA em face de seus filhos menores, HEITOR DAVI FREIRE DE LIMA e BARBARA FREIRE DE LIMA, representados por sua genitora, D. D. S. F.. O autor narra ter mantido relacionamento afetivo com a representante legal dos requeridos, união da qual advieram os dois filhos alimentandos. Afirma que já contribuía espontaneamente para o sustento dos menores, mas ressalta que constituiu novo núcleo familiar, possuindo um terceiro filho sob sua responsabilidade. Argumenta exercer atividade autônoma com capacidade financeira limitada, requerendo a fixação dos alimentos em 20% do salário mínimo, sendo 10% para cada filho. Pugnou pela gratuidade da justiça. A decisão inicial deferiu a gratuidade, indeferiu o pedido liminar por se tratar de ação dúplice e designou audiência de conciliação. A parte demandada foi devidamente citada e intimada via aplicativo WhatsApp. Realizada audiência perante o CEJUSC, a composição restou infrutífera ante a ausência injustificada do autor. A genitora dos requeridos compareceu desacompanhada de advogado e foi cientificada do prazo para contestar. Transcorrido o prazo sem manifestação, decretou-se a revelia da parte ré. Houve pedido de renúncia de mandato pelos patronos da Assistência Judiciária Municipal, indeferido por este Juízo ante a ausência de comprovação da prévia cientificação da mandante, nos termos do art. 112 do CPC. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, sugerindo que o arbitramento observe o binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. FUNDAMENTO. Embora decretada a revelia da parte demandada, seus efeitos materiais não operam de forma absoluta neste caso. Tratando-se de litígio sobre direito indisponível — alimentos devidos a menores — incide a regra do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A lide deve ser solvida sob o prisma do acervo probatório e dos princípios regentes do Direito de Família. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo obrigação solidária e proporcional de ambos os genitores, conforme preceituam os arts. 229 da Constituição Federal e 1.566, IV, do Código Civil. A fixação do encargo submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No que tange à necessidade, as despesas dos menores Heitor e Barbara são presumidas, abrangendo o necessário para o desenvolvimento físico e psicológico saudável. Quanto à possibilidade, os autos indicam que o autor possui capacidade laborativa plena, admitindo o exercício de atividade autônoma. Reconhece-se a existência de um terceiro filho do autor, o que atrai o princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, CF/88). Embora o novo encargo não isente o alimentante de suas obrigações anteriores, constitui fato que deve ser sopesado para evitar tratamento desigual entre os descendentes e garantir o mínimo existencial de todos. Nesse contexto, entendo que a oferta de 20% do salário mínimo é insuficiente para atender dignamente dois menores. Em consonância com o parecer ministerial,…

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