Processo 0004671-72.2024.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004671-72.2024.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Mandaguari
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004671-72.2024.8.16.0109   Processo:   0004671-72.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$22.979,95 Autor(s):   EDERSON PEREIRA CARNEIRO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de “ação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença)” ajuizada por EDERSON PEREIRA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 04/10/2023, quando trabalhava para a empresa SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A, exercendo a função de operador de painel de controle. Afirma, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho que lhe ocasionou uma entorse no tornozelo (CID-10). Alegou que, após o acidente, permaneceu com sequelas definitivas na região apresentando mobilidade limitada e força física reduzida. Assim, em razão do acidente de trabalho e das sequelas deixadas, as quais lhe ocasionaram a incapacidade parcial e permanente, pleiteou a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento (mov. 1.1.). Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Proferida decisão inicial (mov. 8.1). Confirmada a citação eletrônica da parte ré (mov. 13). Apresentada contestação pela parte ré (mov. 14.1). Juntada do dossiê previdenciário pela parte ré (mov. 16.2). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 18.1). Manifestação da parte ré informando a ausência de interesse na produção de outras provas (mov. 21.1). Formulado pedido de produção de prova oral, pericial e documental, pela parte autora (mov. 22.1). Proferida decisão de saneamento e organização do feito. Na oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial e nomeado perito para realização do encargo (mov. 24.1). Manifestação de ciência da parte ré (mov. 27.1). Manifestação de ciência da parte autora (mov. 28.1 e 29.1). Manifestação de aceite e apresentada a proposta de honorários periciais, pelo r. perito nomeado (mov. 33.1). Manifestação de ciência pela parte autora (mov. 36.1). Impugnação à proposta de honorários apresentada, pela parte ré (mov. 37.1). Apresentada nova proposta de honorários periciais (mov. 40.1). Manifestação de ciência pela parte autora (mov. 43.1). Apresentados os quesitos pela parte ré (mov. 44.1). Proferida decisão homologando a proposta de honorários periciais (mov. 47.1). Manifestação da parte ré informando que foram adotadas as providencias para recolhimento dos honorários periciais (mov. 51.1). Certificada a proximidade da realização do Projeto Justiça no Bairro para realização da perícia (mov. 57.1). Determinada a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro para realização da perícia (mov. 59.1). Manifestação de ciência da parte ré (mov. 63.1). Juntada do laudo pericial (mov. 74.1). Expedido o termo de audiência (mov. 76.1). Apresentada impugnação ao laudo pericial, pela parte autora (mov. 78.1). Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial apresentado (mov. 80.1). Apresentado o laudo pericial complementar (mov. 95.1). Manifestação de ciência da parte ré (mov. 99.1). Formulado pedido de designação de nova perícia, pela parte…

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