Processo 0004672-19.2017.8.27.2721
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004672-19.2017.8.27.2721/TO AUTOR : DEUSUETE DE SOUSA PAIXAO ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO , ajuizada por DEUZUETE DE SOUZA PAIXÃO em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificadas nos autos. A causa de pedir está essencialmente resumida nos seguintes fatos: A requerente foi casada por mais de 40 anos com o senhor João Abel da Paixão Filho, segurado obrigatório do RGPS, falecido em 13/09/1993. Em razão desse vínculo, em 06/06/2016, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, sob o requerimento nº 21/175.964.180-1. No entanto, o pedido foi indeferido sob a justificativa de "falta de qualidade de segurado", alegação que não corresponde à realidade dos fatos, conforme será demonstrado. Diante disso, ao final, requer a procedência da ação, condenando a autarquia requerida à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação vigente. Despacho (evento 06) concedendo a justiça gratuita. Contestação apresentada (evento 12), alegando que o falecido à época do óbito já havia perdido a qualidade de segurado (último vínculo 12/1991. Óbito em 09/1993). Postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Réplica apresentada (evento 16), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial. Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 31), sendo ouvida as testemunhas da parte autora. Parecer Ministerial apresentado (evento 91), alegando que o falecido estava no período de graça há época do falecimento, visto que teve seu vínculo empregatício encerrado na data de 01/02/1992, sendo assim aplicável na espécie o período de graça, estendendo-o a cobertura do seguro social até a data de 31/01/1994, data posterior ao falecimento, ocorrido em 13/09/1993. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são improcedentes. A requerente, na qualidade de cônjuge do segurado obrigatório do RGPS, falecido em 13/09/1993, formulou pedido administrativo de concessão de pensão por morte em 06/06/2016 (req. nº 21/175.964.180-1), o qual foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Por sua vez, a autarquia requerida, em contestação, sustentou a perda da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, considerando o último vínculo em 12/1991 e o falecimento em 09/1993, pleiteando, assim, a improcedência dos pedidos. Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. PRELIMINARES DE MÉRITO Da prescrição quinquenal A ação foi proposta em 11/12/2017. Dessa forma, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, ou seja, aquelas anteriores a 10/12/2012. Ressalte-se que o óbito do segurado ocorreu em 13/09/1993, contudo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ingresso da ação. Assim, INDEFIRO a preliminar. DO MÉRITO Presentes as condições da ação, especialmente o interesse processual consubstanciado na comprovação do prévio requerimento administrativo, e os pressupostos processuais, bem como observadas as garantias constitucionais do…
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