Processo 0004672-61.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004672-61.2025.8.17.2480 APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA RECORRIDO(A): EMANUEL ANDRE DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004672-61.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: AUTARQUIA DE MOBILIDADE DE CARUARU - AMC APELADO: EMANUEL ANDRE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autarquia de Mobilidade de Caruaru - AMC contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança em que litiga com Emanuel Andre de Oliveira. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a autarquia municipal ao pagamento das diferenças do 13º salário dos anos de 2023 e 2024, determinando a inclusão da gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Trânsito - PJET na respectiva base de cálculo, com acréscimo de juros e correção monetária. Ademais, fixou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, além de determinar a restituição das custas processuais antecipadas. Registre-se que os Embargos de Declaração opostos foram posteriormente rejeitados pelo juízo de origem. Consta dos autos que a petição inicial objetiva a cobrança de diferenças salariais relativas à gratificação natalina dos exercícios de 2023 e 2024. A causa de pedir baseia-se na alegação de que a edilidade excluiu indevidamente da base de cálculo do referido benefício os valores adimplidos a título de Programa de Jornada Extra de Trânsito - PJET, requerendo, ao final, a condenação da autarquia ao pagamento do respectivo passivo. Em suas razões, a recorrente pleiteia a reforma da sentença argumentando que (a) o Programa de Jornada Extra de Trânsito - PJET, regulamentado pela Lei Municipal nº 6.980/2023, ostenta natureza indenizatória e não remuneratória, (b) a adesão ao programa possui caráter estritamente voluntário, ocasional e facultativo, não se incorporando ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria e não constituindo vantagem pecuniária fixa, (c) a jurisprudência consolidada afasta a incidência de parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo do décimo terceiro salário, finalizando com o pedido de provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso, julgando improcedentes os pedidos autorais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 59260186), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P07 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0004672-61.2025.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: AUTARQUIA DE MOBILIDADE DE CARUARU - AMTTC APELADO: EMANUEL ANDRE DE OLIVEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como…
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