Processo 0004672-88.2026.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004672-88.2026.8.16.9000 Recurso: 0004672-88.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Impetrante(s): Inove Negócio Imobiliários Ltda Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Assis Chateaubriand/PR que determinou a remoção do veículo Ford Ranger, placa ATW-0B31, objeto de constrição judicial nos autos de execução. A parte impetrante alega, em síntese, que há direito líquido e certo a ser amparado, pois a decisão combatida teria determinado a remoção do veículo apesar da existência de tutela provisória anteriormente deferida nos embargos de terceiro, a qual não teria sido expressamente revogada. Sustenta, ainda, que a sentença de improcedência dos embargos de terceiro não transitou em julgado e que o recurso inominado interposto impediria o prosseguimento dos atos expropriatórios. Requer, ao final, a concessão da segurança para cassar o ato impugnado, com a restituição do veículo. É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Significa dizer que, ainda que se admita a utilização do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos no âmbito dos Juizados Especiais, tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso concreto, contudo, não vislumbro a presença de ilegalidade apta a justificar o manejo da presente ação mandamental. Extrai-se dos autos que a impetrante interpôs recurso inominado contra a sentença proferida nos embargos de terceiro, insurgindo-se, nesta impetração, contra os efeitos decorrentes da decisão recorrida e contra o prosseguimento dos atos executivos antes da apreciação do referido recurso. Ocorre que as alegações deduzidas na presente inicial dizem respeito justamente aos efeitos da sentença recorrida e ao prosseguimento da execução, matérias passíveis de apreciação no âmbito do recurso inominado já interposto, não se prestando o mandado de segurança à revisão ou ao controle do acerto da decisão judicial por via paralela. O inconformismo da impetrante com a decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como com a ausência de apreciação imediata do recurso interposto, não transforma o ato judicial em ilegal ou teratológico, tampouco autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Portanto, não pode ser manejado o presente mandamus. Por tudo isso e, de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação. Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.106/09.…
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