Processo 0004673-32.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOS Nº0004673-32.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL, ajuizada por IZAIR DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados nos autos. 2.A parte autora sustenta, em síntese, que tentou se cadastrar na plataforma da requerida para atuar como motorista parceiro, tendo sido impedido sob a alegação de já existir conta vinculada ao seu CPF. Afirma que os dados associados à referida conta (e-mail e telefone) não lhe pertencem, indicando possível uso indevido de suas informações pessoais. 3.Relata que buscou solução administrativa por diversos canais de atendimento, sem êxito, permanecendo impossibilitado de acessar a plataforma e exercer atividade remunerada. 4.Em razão disto requer, em sede liminar, a imediata liberação de acesso à conta ou a desvinculação da conta indevida, bem como, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 5.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 7.Em um juízo de cognição sumária, que deve pautar a análise do pedido liminar de concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito diz respeito à fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte reclamante devem ser plausíveis, verossímeis, prováveis, capazes de convencer o magistrado de que ela possui direito à tutela pretendida. 8.É necessário, ainda, que se faça um juízo de ponderação, mediante análise dos prejuízos decorrentes da concessão da tutela pleiteada e daqueles oriundos de sua rejeição, para que se estabeleça se o direito postulado ficará inviabilizado ou não quando da decisão final. 9.No caso concreto, não há comprovação técnica ou documental inequívoca de que exista, de fato, conta ativa vinculada ao CPF do autor por terceiros, tampouco de que a requerida tenha reconhecido formalmente eventual irregularidade cadastral. 10.Ademais, a providência pretendida demanda análise mais aprofundada acerca da titularidade dos dados, mecanismos de verificação de identidade e políticas internas da requerida, o que extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. A concessão da medida…
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