Processo 0004674-50.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004674-50.2025.8.27.2707/TO AUTOR : EDINALDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ÉDSON FLÁVIO SILVA COUTINHO (OAB GO041977) RÉU : REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINALDO DOS SANTOS BARBOSA em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA . Narra a parte autora que adquiriu passagem rodoviária da requerida para o trajeto entre Ourilândia do Norte/PA e Araguatins/TO, tendo o ônibus da empresa ré se envolvido em acidente na BR-155, entre os municípios de Xinguara/PA e Sapucaia/PA, em 10/12/2024. Sustenta que o motorista perdeu o controle do veículo, ocasionando o tombamento do ônibus, o que lhe causou escoriações físicas e abalo psicológico. Afirma que o acidente decorreu de negligência do condutor, que teria prosseguido viagem mesmo diante de sinalização luminosa indicativa de falha mecânica. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). No evento 12, DECDESPA1 , a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 34, CONT1 . Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou ausência de comprovação da culpa da transportadora, sustentando inexistir laudo pericial conclusivo acerca das causas do acidente. Aduziu ocorrência de caso fortuito e fato de terceiro, afirmando que o acidente teria ocorrido em razão de frenagem brusca de veículo à frente do ônibus, associada à chuva na pista. Defendeu que o veículo encontrava-se regular, com manutenção em dia e certificado de segurança veicular válido. Alegou, ainda, que prestou assistência aos passageiros após o acidente, mediante hospedagem, alimentação e transporte. Impugnou o pedido de danos morais ao argumento de inexistência de prova de abalo psicológico relevante e questionou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. No evento 37, TERMOAUD1 , foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de composição. No evento 45, PET_INTERCORRENTE1 , a parte autora apresentou réplica. Sustentou que a tese de caso fortuito estaria afastada pela confissão prestada pelo motorista perante autoridade policial, no âmbito do Inquérito Policial nº 00215/2024.100883-5, na qual admitiu ter percebido sinal luminoso indicando falha no sistema de suspensão do veículo, mas, ainda assim, prosseguido viagem. Afirmou que o próprio condutor confessou ter desviado sua atenção da pista para tentar cobrir a luz do painel no momento do acidente. Alegou que o relatório final da autoridade policial concluiu pela existência de negligência na condução do veículo, culminando no indiciamento do motorista pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento nos arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade invocadas pela requerida. Argumentou que o Laudo…
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