Processo 0004674-76.2025.8.16.0146
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004674-76.2025.8.16.0146 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Waldereza Ramos dos Santos em face de Banco do Brasil S.A. Alega a requerente que: a) é idosa, contando atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade, não sabe ler nem escrever, e recebe benefício previdenciário de prestação continuada, destinado à pessoa com deficiência, sob o nº 549.897.578-0, pago pelo Banco do Brasil S.A; b) o único benefício concedido pelo INSS que a Autora utiliza é o cartão de crédito RMC, com desconto mensal no valor mínimo de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos); c) em 05/11/2025, ao receber seu pagamento, a Autora se deparou com um depósito em valor substancialmente inferior ao que lhe é devido, no montante de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais). d) ao consultar o seu extrato bancário por meio do site Meu INSS, identificou a realização de um empréstimo consignado, o qual a Autora afirma não ter autorizado; e) o empréstimo foi contratado no dia 25/09/2025, no valor exorbitante de R$ 20.206,46 (vinte mil, duzentos e seis reais e quarenta e seis centavos), com pagamento parcelado em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 454,64 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); f) nunca recebeu o valor referido de R$ 20.206,46, nem esse valor foi depositado em sua conta vinculada ao benefício; Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada à parte ré a abstenção de manter o desconto mensal no valor de R$ 454,64 no seu benefício previdência. Ainda, requereu que o réu seja compelido a juntar aos autos o contrato de empréstimo, bem como o comprovante de depósito do valor correspondente ao suposto empréstimo. No mérito, pugna a parte pela declaração de inexigibilidade do crédito referente ao contrato de empréstimo consignado, bem como que o réu seja condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. Por fim, pugnou pela condenação da parte ré em razão de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Determinada a emenda à inicial para a parte autora juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como esclarecer o valor atribuído à causa (mov. 09). Parte autora requereu a retificação do valor da causa e a juntada de comprovante de residência (mov. 12). Acolhida a emenda à inicial, determinada a retificação do valor da causa, bem como a citação da parte ré (mov. 14). Parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 22). Decisão mantida por seus próprios fundamentos. No entanto, em sede recursal a parte autora obteve êxito na concessão de tutela antecipada para a paralisação dos descontos realizados. Assim, determinada a expedição de Ofício ao INSS (mov. 25). Ofício expedido (mov. 27). Parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 29). Parte ré apresentou contestação, alegando (mov. 35.6): a) falta de interesse de agir da parte autora, visto que a parte efetuou a contratação do empréstimo consignado perante TAA do crédito; b)…
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