Processo 0004677-19.2016.8.14.0076
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0004677-19.2016.8.14.0076 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA Nº 14045) RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA BRITO MONTEIRO REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE COSTA (OAB/PA Nº 12598) DECISÃO Trata-se de recurso especial, (ID 33246379), interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público (ID 31553766), sob relatoria da Exma. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. VÍNCULO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Acará contra sentença que, em ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria da Glória Brito Monteiro, reconheceu vínculo administrativo temporário para o exercício da função de professora, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários referentes a maio e junho de 2015, bem como a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do vínculo administrativo e da prestação dos serviços docentes; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município ao pagamento dos salários não quitados; (iii) determinar se o inadimplemento contratual justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental confirma a contratação temporária e a efetiva prestação de serviços pela autora, cumprindo ela o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 4. O Município, ao apresentar defesa genérica, não se desincumbe do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência reconhece que, uma vez comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço, impõe-se o pagamento da remuneração devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O inadimplemento de salários, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária prova de abalo extraordinário à subsistência do servidor, o que não se verifica no caso concreto. 7. A condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e se mostra adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação temporária e da prestação de serviços docentes impõe ao Município o pagamento dos salários devidos. 2. O inadimplemento contratual, sem prova de abalo extraordinário, não configura automaticamente dano moral. 3. O ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0005165-53.2013.8.14.0019, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 21.09.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, Tema 810; STJ, Tema 905 O recorrente sustenta em síntese, violação ao art. 489 do CPC, sob a alegação de deficiência de fundamentação do…
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