Processo 0004677-45.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004677-45.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004677-45.2026.4.05.8000 AUTOR: WALLISSON MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SOUSA NASCIMENTO - AL17321 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO do(a) REU: BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WALLISON MOREIRA DE ARAÚJO em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIMA/AFYA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que: a) suspenda os efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento estudantil; b) determine à parte ré que proceda aos atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, incluindo o autor no programa de financiamento estudantil - FIES, com a firmação de um contrato que ampare todo seu o período acadêmico, de agora até a colação de grau . Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com os altos custos do curso de medicina e que o Financiamento para o Ensino Superior - FIES seria a única forma de ter acesso ao referido curso superior. Alegou que se enquadra no principal requisito para a concessão do FIES, que é a renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Todavia, em virtude do alto ponto de corte estabelecido pela Portarias do Ministério da Educação, a autora não conseguiu atingir no ENEM a pontuação para conseguir o financiamento do curso de medicina. Alegou que a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A exigência de nota de corte contida na Portaria do Ministério da Educação caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. O perigo da demora estaria configurado no fato de que, sem o financiamento, o autor não terá condições de ingressar em um curso superior. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e anexou documentos. Decisão id. 142788242 indeferiu o pedido de liminar e deferiu ao autor a justiça gratuita. A União apresentou contestação em id. 143524824, aduzindo a legalidade e constitucionalidade das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, e afirmando que a Lei nº 10.260/2001 conferiu ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção do FIES. Argumenta que a utilização da nota do ENEM como critério classificatório decorre da limitação orçamentária do programa, observando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e eficiência administrativa. Defende que o financiamento estudantil não constitui direito subjetivo do candidato, mas mera expectativa de direito, condicionada à classificação e pré-seleção em processo seletivo. Aduz, ainda, que a exigência de nota mínima e de nota de corte já foi reconhecida como legítima pelo STF, na ADPF nº 341, bem como reiteradamente validada pela jurisprudência do TRF5 e do STJ, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O FNDE apresentou contestação em id. 143941509, suscitando sua ilegitimidade passiva, já que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, a Caixa Econômica Federal passou a exercer a função de…

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