Processo 0004677-98.2023.8.27.2731

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004677-98.2023.8.27.2731
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0004677-98.2023.8.27.2731/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : JOSE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS EVANGELISTA DA SILVEIRA (OAB TO012662) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins LTDA ajuizou  ação monitória  em face de José Ribamar da Silva, já qualificados no processo. A parte autora alegou ser credora da quantia atualizada de R$ 15.339,89 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), tendo em vista o réu adquiriu um cheque especial e um cartão de crédito, com data de inadimplência em 15/05/2023. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.339,89 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos). Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte ré apresentou embargos à ação monitória, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, pela audência de memória de cálculo junto a atualização do montante cobrado. No mérito, alegou que a ação merece ser extinta sem resolução de mérito, devido a ausência de documentos. Requer o acolhimento da preliminar e a extinção do processo  (evento 22). A parte embargada/autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (evento 26). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 44). É o relato necessário. Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO II. I – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não depende de outras provas (art. 355, I, CPC), tratando-se de provas exclusivamente de direito, o que prescinde de produção de prova em audiência. Passo a análise da preliminar. II.I.I Da inexistência de inépcia da inicial Em que pesem as informações apresentadas pelo réu, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida. Além disso, verifico que o autor colacionou a memória de cálculo com a cobrança de encargos contratuais e juros moratórios, restando especificado os cálculos (evento 1, CALC4). Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. II.II – Mérito Trata-se de ação monitória com base em faturas de cartões de crédito e extratos da conta corrente (evento 1, FATURA6 e EXTR7), no valor total de R$ 15.339,89 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).  Inicialmente, cabe destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297:  “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras”. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que rejeitou embargos em ação monitória movida por cooperativa de crédito para cobrar R$ 60.460,22, com base em faturas de cartão de crédito e Termo de Adesão. 2. A Sentença constituiu título executivo no valor da inicial, indeferiu a justiça gratuita e condenou o embargante em custas e honorários. A parte…

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