Processo 0004678-31.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004678-31.2025.4.05.8302 RECORRENTE: A. J. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA TAINA AZEVEDO - PE50466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. ADOLESCENTE. 12 ANOS. INCAPACIDADE LONGO PRAZO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA COM PSIQUIATRA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004678-31.2025.4.05.8302 RECORRENTE: A. J. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA TAINA AZEVEDO - PE50466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004678-31.2025.4.05.8302 RECORRENTE: A. J. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA TAINA AZEVEDO - PE50466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. ADOLESCENTE. 12 ANOS. INCAPACIDADE LONGO PRAZO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA COM PSIQUIATRA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial - LOAS a deficiente. O cerne da controvérsia a ser decidida nos presentes autos relaciona-se ao preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos por lei para fins de percepção de benefício de prestação continuada. Pois bem. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, idade acima de 65 anos ou a caracterização de impedimentos de longo prazo de pelo menos dois anos que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade; e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua…
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