Processo 0004679-06.2025.8.16.0112

TJPR • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0004679-06.2025.8.16.0112
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004679-06.2025.8.16.0112 Processo:   0004679-06.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$54.360,00 Requerente(s):   VALDIR BORCHERT Requerido(s):   JOICE LEONE OZILIERI COVO SENTENÇA  1. Relatório  Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com tutela de urgência movida por VALDIR BORCHERT em face de JOICE LEONE OZILIERI COVO.  Sustenta o requerente, em síntese, ter firmado com a requerida um contrato de compra e venda de um veículo GM/CLASSIC SPIRIT, ano 2007, modelo 2008, placa GOL8H20, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a ser pago mediante a entrega de um veículo Fiat Pálio avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em moeda corrente e o saldo remanescente de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) parcelado em 45 (quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. Afirma, ainda, que se pactuou que o atraso de 03 (três) parcelas conferiria ao vendedor o direito de recolher o automóvel negociado. Aduz o autor que a requerida passou a adimplir as parcelas com constantes atrasos desde a primeira prestação e, após o pagamento da 6ª parcela em abril de 2025, cessou completamente os pagamentos, ensejando uma inadimplência de 05 (cinco) parcelas e um saldo devedor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) ao tempo da propositura da demanda. Afirma ter tentado resolver a lide de forma amigável e, diante do insucesso, promoveu a notificação extrajudicial da devedora em 27 de junho de 2025, a qual se recusou a assinar o recebimento. Frente a isso, requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo GM/CLASSIC SPIRIT, placa GOL8H20. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial, visando a consolidação da posse do bem. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seq. 01).  A decisão de mov. 11.1 determinou que o autor encartasse ao feito documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência de recursos, os quais foram encartados à seq. 21.   Sobreveio manifestação da requerida, alegando a omissão de fatos pelo autor em inicial. Além disso, informou o depósito judicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o interesse na audiência de conciliação (mov. 13.1).   Concedida a gratuidade da justiça ao requerente (mov. 23.1).   Devidamente intimado, este consignou não possuir interesse na composição amigável (mov. 26.1).  Determinada a emenda à inicial, determinando ao requerente: a) acrescer à causa de pedir os fatos e fundamentos jurídicos que, em seu entendimento, conferem direito à rescisão do negócio jurídico, e os efeitos daí advindos no que toca às prestações já quitadas e eventuais penalidades contratuais; b) manejar pedido certo e determinado com relação ao contrato, articulando o pedido de busca e apreensão como pedido liminar, que seria confirmado no pronunciamento jurisdicional de mérito; e c) Adequar o valor da causa, dado o novo contexto aqui delineado (mov. 28.1).   A parte autora apresentou emenda à inicial, pugnando pela procedência da demanda para o fim de determinar a rescisão do contrato, com a devolução do automóvel (mov.…

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