Processo 0004679-12.2020.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SERGIO HENRIQUE DA SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, preceito cominatório e pedido de liminar, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de ID 3, a parte autora alegou que, embora tenha cumprido todas as exigências da concessionária para a instalação de um novo medidor de energia elétrica, teve o pedido indeferido sob a justificativa de que o imóvel estaria localizado em Área de Preservação Permanente (APP), permanecendo sem fornecimento de energia, apesar da existência de imóveis vizinhos regularmente atendidos pela ré. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova, a instalçao do medidor, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no ID 37. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 37. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 49. No mérito, alegou que indeferiu legitimamente o pedido de ligação nova de energia elétrica porque o imóvel estaria localizado em Área de Preservação Permanente (APP). Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no ID 106. Foi proferido despacho informando que a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, no ID 130. Em réplica, no ID 137, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no ID 159. Foi proferido Acórdão negando provimento ao recurso, no ID 179. Foi proferida sentença julgando extinto o processo, no ID 183. A parte ré interpôs recurso de apelação, no ID 194. A GRERJ das custas foi devidamente recolhida, no ID 222. A parte ré apresentou contrarrazões, no ID 227. Foi proferido Acórdão, oportunidade em que foi determinado a expedição de ofícios ao ICMBIO, ao INEA e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Magé. Foram expedidos os ofícios nos ID´s 282, 283 e 284. Foram juntadas as respostas dos respectivos ofícios nos ID´s 287, 292, 328. Intimadas, as partes se manifestaram em alegações finais nos ID´s 351 e 356. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e o Código Florestal. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que houve requerimento da parte autora para a instalação de medidor, tendo havido negativa, pela parte ré, sob argumento de que o local seria Área de Preservação Permanente (APP). A controvérsia reside na verificação da região como sendo APP e, em caso negativo, na recusa abusiva, pela parte ré, em instalar o medidor,…
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