Processo 0004680-75.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004680-75.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : FABIO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por FABIO PEREIRA SOBRINHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente aduz que é servidor público estadual efetivo, no cargo de Escrivã de Polícia e alega que tem direito ao recebimento da diferença salarial retroativa alusiva a progressão funcional vertical para a 3ª Classe, desde 01/01/2025 e horizontal para a Letra “C”, a partir de 28/06/2024, ambas concedidas tardiamente. Junta o cálculo do valor que entende devido e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.511,83. Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) falta de interesse processual; b) prescrição; c) necessidade de apuração do saldo retroativo em liquidação de sentença. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença, viabilizando o abatimento de valores pagos administrativamente. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 29 e 31). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal. A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019. Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. Destarte, REJEITO a preliminar. 2. Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." . Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.