Processo 0004682-15.2016.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004682-15.2016.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004682-15.2016.4.03.6144 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS PEIXOTO MARQUES - SP427122-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS PANZARINI FILHO - SP174280-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS PEIXOTO MARQUES - SP427122-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS PANZARINI FILHO - SP174280-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004682-15.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS PANZARINI FILHO - SP174280-A, MATHEUS PEIXOTO MARQUES - SP427122-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) APELADO: CLOVIS PANZARINI FILHO - SP174280-A, MATHEUS PEIXOTO MARQUES - SP427122-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora. A União foi condenada à repetição dos valores pagos a maior pela autora a título de contribuição previdenciária (SAT/RAT), decorrentes do reenquadramento do seu estabelecimento matriz no CNAE nº 8211-3/00, no período de 03/2011 a 04/2015, observado o prazo prescricional de 5 anos contado de cada recolhimento a maior e a incidência da taxa Selic, tudo a ser apurado em sede de liquidação e na forma do Decreto nº 6.957/2009. Quanto à fixação da verba honorária, restou estabelecido que se daria no percentual mínimo legal sobre o valor a ser repetido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 86 do Código de Processo Civil e que, diante da sucumbência recíproca e desproporcional, pagará a União 70% desse valor à representação da parte autora; já esta pagará os 30% remanescentes à representação da União, vedada a compensação parcial (ID 159552748). Em suas razões recursais, e em síntese, União sustenta que não há qualquer prova de que houve retificação ou pedido administrativo para reenquadramento da matriz no CNAE 8211-3/00 em relação ao período de 03/2011 a 04/2015. Aduz, ainda, que a vinculação a uma Subclasse da CNAE é baseada em informação contida no formulário GFIP preenchido pela própria empresa e que matéria em debate nos autos é estritamente de Direito, e não factual (ID 159552754). Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas defende que não há que se falar em risco médio nas atividades desenvolvidas pelos empregados da Apelante, o que comprova a absoluta ilegalidade do Decreto nº 6.957/09 e o descompasso frente às provas carreadas aos autos, em especial às conclusões expressas da perícia. Defende também a ilegalidade do Decreto nº 6.957/09 e IN 1.027/10 por violação do artigo 22, §3º da Lei nº 8.212/91 (ID 159552756). Contrarrazões da parte contrária (ID 159552766 e ID 159552772). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004682-15.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: AZUL…

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