Processo 0004683-04.2023.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004683-04.2023.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004683-04.2023.8.17.8222 AUTOR(A): CARLA PRISCILA MEDEIROS DE LIMA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, DECRETO a revelia da empresa demandada (123 VIAGENS E TURISMO LTDA), não tendo sido comprovada a não aceitação do preposto em audiência, conforme alegado na petição id. 236716138). O não-comparecimento da parte demandada à audiência faz incidir o disposto no art. 20 da Lei nº 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Além disso, aplica-se ao caso o Enunciado 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece PARCIAL ACOLHIMENTO. Resta comprovado nos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas em 22/07/2022, pelo valor de R$ 1.996,46 (hum mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), cujo contrato não foi cumprido pela parte demandada. Afirma, ainda, a parte autora que teria desembolsado outros valores com a compra de passagens, de Portugal para Alemanha, no valor de R$ 480,88 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), o que não está comprovado nos autos. Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc. VI, da Lei nº 8.078/90). Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, caberá à parte demandada ressarcir a parte autora os valores pagos para aquisição das passagens aéreas de que tratam os autos, o qual não foi cumprido. Também resta patente a necessidade de condenação da demandada em relação aos danos morais decorrentes da falha na prestação de seu serviço, tratando-se de responsabilidade objetiva. O dano, no caso, é in re ipsa. Pois bem, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) de mérito invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para…

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