Processo 0004683-33.2017.8.16.0109

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004683-33.2017.8.16.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330   DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0004683-33.2017.8.16.0109 Exequente(s): M.A. DE MORAIS LTDA Executado(s): valmir josé damiani Vistos. 1. Trata-se de execução de acordo homologado. O acordo previu o pagamento de R$ 2.700,00, com cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento. A parte exequente deu início à execução, apontando débito atualizado no valor de R$ 6.167,97 ( mov. 36.1). Compulsando os autos, verifica-se a expedição e o levantamento dos seguintes alvarás em favor da parte credora: R$ 1.025,36 (mov. 107), R$ 481,24 (mov. 189), R$ 3.377,02 e R$ 18,02 (mov. 210), totalizando R$ 4.901,64 já levantados. Não obstante, (mov. 214.2), a exequente requereu o prosseguimento do feito, pleiteando o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 8.444,54. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2.  Indefiro o pedido. A conciliação é incentivada e atende à celeridade típica dos processos que tramitam perante o Juizado Especial. Entretanto, cabe ao juízo, no exercício do poder-dever de zelar pelos direitos de ambas as partes, realizar verdadeiro controle de legalidade e validade da transação.  Nessa linha, deve o juízo verificar a inexistência de onerosidade excessiva, na qual a constituição do título executivo judicial, ao invés de promover a rápida solução do litígio - norte das demandas que tramitam pelo rito da Lei n.º 9.099/95 - promoverá, em verdade, a perpetuação do processo, exatamente em razão das cláusulas dispostas no instrumento. No caso, a incidência de cláusula penal no percentual de 50% sobre a integralidade da dívida, percentual que se revela manifestamente excessivo. Assevero que embora a cláusula penal seja elemento de convenção entre os contratantes, sob a égide do atual Código Civil, a redução de seu percentual é poder/dever do magistrado, a fim de coibir excessos e abusos que coloquem o devedor em uma situação de inferioridade desarrazoada, bem como proporcione ao credor o enriquecimento ilícito. É dever que exsurge de se observar a equidade. A previsão da norma do art. 413, CC elucida: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de atender os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e equilibro econômico, além da equidade e proporcionalidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “é possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade” (REsp 1.736.452/SP, 3ª Turma, DJe 1/12/2020). No mesmo sentido: REsp 1.466.177 /SP, 4ª Turma, DJe 1/8/2017). Ainda, o art. 413, CC é norma cogente, de ordem pública, um dever imposto ao magistrado a fim de se atender a função social do contrato e boa-fé, como, novamente, já decidiu o STJ: "enquanto na vigência do ordenamento civil anterior a redução da multa contratual era uma faculdade do magistrado – o que era justificado pela utilização da expressão…

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