Processo 0004684-52.2011.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004684-52.2011.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004684-52.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) APELADO: MANOEL ALVES DA CRUZ Advogado(s):   11 DECISÃO   Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença (ID. 103990026), oriunda do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos de ação ordinária movida contra MANOEL ALVES DA CRUZ, julgou extinto o processo, por abandono da causa,  lastreado  no art. 485, III e VI, do CPC.  Em suas razões recursais (ID. 103990035), a casa bancária defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da demanda. Aduz,  que ajuizou ação monitória fundada em Cédula Rural Hipotecária emitida em 17/10/1997, no valor de R$7.953,00, com vencimento em 15/03/2007, tendo sido determinada a citação do réu ainda em 2011. Sustenta que houve tentativa frustrada de citação, com posterior adoção de diligências para localização do devedor, inclusive mediante requerimento de pesquisa em sistemas informatizados.  Afirma, ainda, que o feito sofreu suspensão com base na Lei nº 12.844/2013, devidamente deferida pelo juízo de origem. Argumenta que a sentença recorrida incorre em erro ao reconhecer abandono processual, pois teria considerado de forma equivocada o decurso de prazo para manifestação do autor.  Defende que houve equívoco na contagem do prazo certificado nos autos, asseverando que o termo final não seria 26/08/2024, mas sim 09/10/2024, conforme aplicação das regras dos arts. 219, 224 e 231 do CPC, que disciplinam a contagem de prazos em dias úteis e o termo inicial da intimação . Assevera que não restou configurada a inércia apta a ensejar a extinção do feito, especialmente porque não houve intimação pessoal válida do autor para impulsionar o processo, requisito indispensável para a extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Sustenta, assim, violação ao devido processo legal. Defende que a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento do abandono, razão pela qual a sentença configura erro in procedendo, devendo ser anulada para possibilitar o regular prosseguimento da demanda . Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença guerreada por erro in procedendo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito; bem como o prequestionamento das matérias suscitadas" . Sem contrarrazões. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do presente recurso, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.  No caso em tela, a insurgência recursal repousa, em primeiro plano, na alegação de nulidade absoluta das comunicações processuais que antecederam o decreto extintivo.  Conforme se extrai da petição protocolada sob o ID 103989884, à instituição financeira apelante postulou expressamente a habilitação de seus novos patronos, requerendo que as intimações e publicações passassem a constar exclusivamente em nome dos advogados PAULO ROCHA BARRA e MÁRCIA…

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