Processo 0004685-02.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004685-02.2025.4.05.8503 AUTOR: VALDINETE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS - SE9057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO "A" 1. RELATÓRIO VALDINETE SOUZA OLIVEIRA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (NB 187.413.901-3), mediante a retificação dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) e o subsequente afastamento da incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças decorrentes. A autora alega, em síntese, que (id 123995943): a) é titular do benefício de aposentadoria de magistério (Espécie 57) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/09/2018, oportunidade em que a autarquia fixou a RMI em R$ 3.321,37; b) o réu incorreu em erro material ao computar o salário de benefício, deixando de aplicar corretamente as remunerações reais constantes do CNIS (especialmente nos anos de 2013, 2017 e 2018), utilizando em seu lugar valores defasados e rebaixados importados pelo sistema PRISMA; c) houve a indevida aplicação do fator previdenciário no patamar de 0,7067, sustentando que a função de magistério na educação básica possui proteção constitucional expressa (art. 201, § 8º, da CF/88), de modo que a incidência do referido indexador redutor neutraliza o benefício da redução de tempo conferido à categoria. Pugna pela procedência da demanda para fixar a nova RMI em R$ 4.993,68, conforme parâmetros abaixo delineados: Dados do Benefício Parâmetros do INSS (Atual) Parâmetros Pretendidos (Revisão) Número do Benefício (NB) 187.413.901-3 187.413.901-3 Data de Entrada (DER) 28/09/2018 28/09/2018 Bases Salariais (PBC) Valores defasados (PRISMA) Salários integrais (CNIS) Fator Previdenciário Aplicado pelo réu (0,7067) Afastado pela parte autora (1,0000) Renda Mensal Inicial (RMI) R$ 3.321,37 R$ 4.993,68 Objeto da Ação - Retificação do PBC e Exclusão do Fator Previdenciário Não houve contestação do INSS, apesar da oportunidade para tanto (id 125054227). 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais Houve prévio requerimento administrativo, de modo que configurado o interesse de agir. No mais, estão prescritas as diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação em 17/10/2025 (Súmula 85 STJ). Da incidência do fato previdenciário em aposentadoria de professor. Da evolução jurisprudencial sobre o tema. A controvérsia jurídica acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria de professor exige uma análise detida da evolução histórica e da natureza jurídica deste benefício. Historicamente, sob a égide do Decreto nº 53.831/1964 (código 2.1.4 do anexo ao decreto), o exercício do magistério era arrolado como serviço penoso, conferindo à jubilação a natureza estrita de aposentadoria especial. Contudo, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 18/1981, e com a superveniência da Constituição Federal de 1988, a atividade de magistério foi desatrelada do rol de atividades especiais. Art. 201, CF/88. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 7º É assegurada…
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