Processo 0004685-60.2026.8.17.9000
TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0004685-60.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público — 2º Gabinete REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: OSMANDO ANTONIO DE SÁ RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido Autônomo de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com fulcro nos arts. 932, II, 1.009, 1.012, §3º, I, e 300, todos do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0005106-40.2025.8.17.3130, que julgou procedente o pedido formulado por OSMANDO ANTONIO DE SÁ, policial militar da reserva remunerada, objetivando a equiparação de sua remuneração como Guarda Patrimonial ao soldo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e o pagamento de diferenças retroativas. A sentença ainda deferiu tutela provisória de urgência determinando que o réu implementasse o reajuste em trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerimento foi formulado de maneira avulsa, observando o art. 1.012, §3°, I, do Código de Processo Civil: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; O presente pedido não configura recurso, muito menos processo autônomo, e, sendo assim, qualquer dilação processual é prescindível e até mesmo incompatível com a natureza do instituto, que exige análise imediata em juízo de cognição sumária. Ao receber o requerimento, é suficiente a apreciação de plano do preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 1.012, §4°, do Código de Processo Civil: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O requerente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida concedeu tutela provisória de urgência que importa em majoração de vantagem pecuniária paga a militar inativo, hipótese vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97 e pelo art. 1.059 do CPC/2015, que incorporam ao âmbito da tutela provisória as restrições impostas às liminares em mandado de segurança e ações cautelares contra a Fazenda Pública quando envolvido pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Aduz que a concessão da tutela gera risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, tendo em vista a natureza alimentar das verbas e a consequente irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos antes do trânsito em julgado. No mérito, defende que o juízo sentenciante partiu de premissa fática equivocada ao tratar a Guarda Patrimonial como cargo público, quando, em realidade, cuida-se de função exercida em caráter precário e transitório por militar inativo, mediante designação voluntária, nos termos da Lei Estadual nº 17.713/2022. Argumenta que a retribuição correspondente possui natureza jurídica de adicional de designação, de caráter acessório e desvinculado dos proventos de aposentadoria, não se sujeitando, portanto, ao piso do soldo mínimo nem ao salário mínimo…
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