Processo 0004685-77.2015.8.14.0028
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0004685-77.2015.8.14.0028 EXECUÇÃO FISCAL Nome: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - AUTARQUIA MUNICIPAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: RAIMUNDA NONATO MENDES DA CONCEICAO Endereço: FL 32 QD 11 LT 10, (Fl.32), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-110 SENTENÇA I – RELATÓRIO SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construção em face de RAIMUNDA NONATA MENDES. Alega que a requerida ocupou irregularmente área pública municipal destinada a passeio público e área verde, edificando sobre ela residência conjugada com estabelecimento comercial. Juntou documentos, fotografias e croquis da área. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que o imóvel teria sido objeto de reconhecimento de usucapião nos autos nº 0000255-12.2005.8.14.0028, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Marabá/PA. Aduziu, ainda, que teria ocorrido apenas pequena invasão da calçada por construção de madeira, comprometendo-se a promover sua demolição. Foi deferida a realização de prova pericial para esclarecimento acerca da natureza jurídica da área ocupada. Sobreveio laudo pericial elaborado pela Engenheira Civil Dra. Mônica Moreira Adolfo. As partes manifestaram-se acerca da perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de nulidade do laudo pericial A requerida sustenta nulidade da prova pericial sob o argumento de que não teria sido observado o prazo de 30 (trinta) dias para comunicação da diligência, bem como pela ausência de intimação para acompanhamento dos trabalhos. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a comunicação da perícia ocorreu com antecedência de 23 (vinte e três) dias, diferença temporal que, por si só, não evidencia qualquer prejuízo concreto às partes. A decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. No caso concreto, a perícia foi realizada em imóvel utilizado pela própria requerida como residência, circunstância que lhe permitia acompanhar livremente os trabalhos periciais. Além disso, o laudo foi elaborado predominantemente a partir da análise documental, utilizando-se de plantas urbanísticas, croquis, imagens de satélite, registros imobiliários e demais elementos técnicos constantes dos autos, de modo que eventual acompanhamento presencial não teria aptidão para alterar as conclusões alcançadas pela expert. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA TESE DE INVALIDADE DA PROVA PERICIAL, ABRINDO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O LAUDO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO . ADUZIDA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE INDICADO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHOS. INSUBSUSTÊNCIA. EXEGESE DO ARTS. 466 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE DÁ POR ANÁLISE DOCUMENTAL E EMPREGO DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELA PARTE…
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