Processo 0004686-21.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0004686-21.2025.8.16.0072 Processo: 0004686-21.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.716,26 Autor(s): EUNICE TIMIDATI DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eunice Timidati da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.584.044-0), cessado em 24/06/25, ou, subsidiariamente, a sua concessão desde a Data da Entrada do Requerimento (DER) em 21/08/25, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega ser portadora de patologias ortopédicas severas (artrose lombar grave L5/S1, hérnia de disco L2/L3, osteoporose pós-menopáusica, tendinopatia crônica nos ombros e nódulo na mão esquerda). Sustenta que, em razão do agravamento de seu quadro clínico, associado à sua idade (sessenta anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico de trabalho braçal (diarista e ex-cortadora de cana-de-açúcar), encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor. A inicial foi instruída com documentos pessoais, médicos e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Decisão inicial recebeu a exordial e deferiu o benefício da gratuidade da justiça. No ato, determinou a realização de prova pericial (seq. 8). Laudo pericial foi acostado à seq. 29. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo. Ainda, caso rejeitada, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (seq. 35). A parte autora recusou a proposta de acordo (seq. 39). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 45), dispensando a dilação probatória testemunhal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eunice Timidati da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.584.044-0), cessado em 24/06/25, ou, subsidiariamente, a sua concessão desde a Data da Entrada do Requerimento (DER) em 21/08/25, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4. O CPC trata expressamente do dever do…
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