Processo 0004686-53.2025.8.16.0029
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004686-53.2025.8.16.0029 I. Rejeito, por ora, o pedido de desbloqueio (evento 31). Na espécie, não há qualquer indício de penhora dos valores em seus rendimentos. Ou seja, não há prova pré-constituída indicando que os valores constritos por este Juízo se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer documento comprovando, em análise sumária, a natureza salarial ou alimentar da verba penhorada. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DA CONTA CORRENTE. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007331-46.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022). Posto isso, em princípio, há que se manter hígida a penhora determinada por este Juízo, sem prejuízo de posterior reanálise dos autos, caso apresentada novas provas, tais como contracheques, holerites ou extratos bancários. Junte a serventia a minuta contendo o resultado da penhora on-line. II. Sem prejuízo, considerando as novas provas apresentadas pelo executado no evento 27, manifeste-se o exequente, com prazo de 15 dias, sob pena de extinção. III. No mais, aguarde-se a audiência já pautada. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 11 de maio de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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