Processo 0004686-72.2026.8.16.9000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004686-72.2026.8.16.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS     Autos nº. 0004686-72.2026.8.16.9000   Recurso:   0004686-72.2026.8.16.9000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Tutela Provisória de Urgência Impetrante(s):   PAULO MAURICIO VIEIRA FERNANDES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua 2, 242 condômino Dona Adélia - São Miguel do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 - E-mail: paulomv89@hotmail.com - Telefone(s): (45) 9815-2929 Impetrado(s):   Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Willy Barth, 181 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000   DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DECORRENTE DE MULTA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROTESTO, AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES IMPUGNADAS. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA E PODE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL EM EVENTUAL RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO MAURICIO VIEIRA FERNANDES contra ato judicial atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência e posterior pedido de reconsideração formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, isto no âmbito dos autos n. 2317-50.2026.8.16.0159. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão é ilegal por não enfrentar fundamentos essenciais da pretensão deduzida na ação originária, especialmente a alegada nulidade do protesto de multa condominial realizado, a inexistência de conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo condomínio e os efeitos do depósito judicial integral do débito controvertido. Afirma, ainda, a presença de perigo de dano em razão da manutenção da restrição creditícia e da proximidade de viagem internacional. Ao final, requer concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular as decisões combatidas e determinar a sustação do protesto. É o relatório. Passa-se a decidir. De plano, verifica-se que o impetrante se utiliza do presente mandado de segurança para reformar as decisões que indeferiram o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para sustar os efeitos de protesto em seu desfavor. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial Cível é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer…

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