Processo 0004687-53.2021.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004687-53.2021.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0004687-53.2021.8.08.0012 EMBARGANTE: R.M.C. (MENOR, REPRESENTADO POR JULIENE JHULIARA MARTINS VIEIRA) EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por menor representado contra o v. acórdão que manteve a destinação de astreintes (R$ 20.000,00) ao Fundo para a Infância e Adolescência – FIA. O embargante alega omissão do julgado ao não enfrentar o pedido subsidiário de reversão da multa ao credor, formulado em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar o argumento de que as astreintes revertem ao credor da obrigação, formulado em contrarrazões; (ii) aferir se há omissão quanto ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Jurisprudência do STJ. 5. O acórdão embargado não foi omisso, já que a questão da reversão da multa por descumprimento a favor do autor da demanda não foi objeto questionamento via apelação cível, sequer de recurso adesivo, mas sim aventada por ocasião das contrarrazões recursais, via inadequada para reforma da sentença. 6. A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito. 7. O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo da parte. 3. O prequestionamento exige a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE…

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